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Decreto de Lula cancela cartas-patente de Oficiais da Reserva.

Por DefconBR, 10 de fevereiro de 2025.

O Diário Oficial do dia 06 de fevereiro trouxe publicado o Decreto 12.375 que retirou dos Oficiais da Reserva Não-Remunerada a sua patente de oficial das Forças Armadas. O Decreto estabelece que, no caso dos oficiais temporários, a patente permanece válida apenas enquanto estes permanecerem no serviço ativo.

A medida vem no momento em que Lula negocia a reforma ministerial que deve contar com a saída do Ministro José Múcio, que já manifestou desejo de deixar a pasta, e causou indignação entre os chamados “R2”. Na prática, a Carta-Patente é o comprovante de cumprimento do serviço militar daqueles que, tendo passado por processo seletivo e frequentado curso específico de formação em instituição militar, cumpriram o serviço militar como oficiais. Os certificados de reservista de 1a., 2a. e 3a categoria são destinados a sargentos, cabos, soldados e os não-alistados por excesso de contingente. A edição do Decreto cria então um vácuo de direitos civis, uma vez que extinto o documento, o oficial quando movimentado para a reserva não remunerada não teria como comprovar o cumprimento da obrigação legal quando exigido pelo próprio governo federal.

A reação veio rápida e contou com manifestações de diversos segmentos da sociedade e do próprio Congresso. Em nota, O Conselho Nacional dos Oficiais da Reserva informou a seus integrantes que não medirá esforços para reverter a situação.

No Congresso a Deputada Federal Silvia Wajãpi, ela mesma uma Oficial da Reserva não-remunerada do Exército, protocolou um Decreto Legislativo para sustar os efeitos do Decreto presidencial. Segundo o documento protocolado, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Artigo 142, § 3º, inciso VI as condições para que o oficial das Forças Armadas perca seu posto e a patente: se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. Assim, qualquer ato administrativo que disponha sobre a perda da Carta Patente sem a observância desse preceito é manifestamente inconstitucional.