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Direito, Tratados, Geopolítica e Mercenários: Uma conversa com Alexandre Pacheco, Mestre em Direito Internacional Humanitário

Por Redação DefconBR, 11 de julho de 2022

DefconBR conversou com Alexandre Pacheco, Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos, Direito Operacional e Coordenador do curso de Pós-Graduação em Direito Internacional Humanitário do grupo educacional Verbo Jurídico.

DefconBR: Vamos começar falando sobre o Direito Internacional Humanitário. Quais são os princípios fundamentais deste ramo do direito e como eles são aplicados em situações de conflito armado?

Alexandre Pacheco: O Direito Internacional Humanitário, também conhecido como Direito Internacional dos Conflitos Armados, é regido por 5 princípios: princípio da distinção; princípio da limitação; princípio da proporcionalidade; princípio da necessidade militar; e princípio da humanidade. Esses princípios são essenciais para entendermos como as normas de DIH irão regular os meios e métodos de combate, proteger as pessoas que não participam ou deixaram de participar dos conflitos e limitar os efeitos dos conflitos armados.

O princípio da distinção nos permite identificar os combatentes e não combatentes. Os não combatentes são protegidos contra os ataques. Também, distinguir bens de caráter civil e objetivos militares. Os bens de caráter civil não devem ser objetos de ataques ou represálias.

Os combatentes são os únicos que têm o direito de participar diretamente nas hostilidades e, consequentemente, constituem os únicos sujeitos ativos da ação militar, somente eles podem usar armas e participar das ações hostis, ao mesmo tempo em que são os únicos sujeitos passivos porque, são considerados objetivos militares, só eles podem ser atacados.

O princípio da limitação estabelece que o direito das Partes beligerantes na escolha dos meios para causar danos ao inimigo não é ilimitado, sendo imperiosa a exclusão de meios e métodos que levem ao sofrimento desnecessário e a danos supérfluos.

O princípio da proporcionalidade esclarece que a utilização dos meios e métodos de guerra deve ser proporcional à vantagem militar concreta e direta. Nenhum alvo, mesmo que militar, deve ser atacado se os prejuízos e sofrimento forem maiores que os ganhos militares que se espera da ação.

O princípio da necessidade militar diz que em todo conflito armado, o uso da força deve corresponder à vantagem militar que se pretende obter. As necessidades militares não justificam condutas desumanas, tampouco atividades que sejam proibidas pelo DICA.

O princípio da humanidade proíbe que se provoque sofrimento às pessoas e destruição de propriedades, se tais atos não forem necessários para obrigar o inimigo a se render. Por isso, são proibidos ataques exclusivamente contra civis, o que não impede que, ocasionalmente, algumas vítimas civis sofram danos; mas todas as precauções devem ser tomadas para mitigá-los.

Baseado na correta interpretação dos princípios do DIH, aplicados ao caso concreto, é possível identificar possíveis violações do DIH, cabendo às partes envolvidas atuarem de forma preventiva ou reativa, a fim de pôr fim às violações e aplicar as sanções aos envolvidos.

Devemos, no entanto, compreender o caráter geopolítico da atuação do Tribunal Penal Internacional.

Alexandre Pacheco, Mestre em DIH.

DefconBR: Sobre a responsabilidade dos Estados e indivíduos por violações do Direito Humanitário Internacional. Quais são as medidas tomadas para garantir a responsabilização por essas violações?

Alexandre Pacheco: Cabe aos Estados a responsabilidade de apurar e punir os crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de genocídio e crime de agressão, cometidos durante um conflito armado.

Para os casos em que os Estados não exerçam a sua competência ou não estejam em condições de o fazer, o Tribunal Penal Internacional (TPI) criado pelo Estatuto de Roma (1998), atuando com base do princípio da complementaridade, irá exercer sua jurisdição, podendo ser acionado pelo Procurador da Corte, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelos Estados Partes do Estatuto da Corte. Cabe ressaltar que o TPI tem a responsabilidade de acusar e julgar indivíduos.

Devemos, no entanto, compreender o caráter geopolítico da atuação do TPI, conforme observamos no caso recente de expedição pelo TPI de um mandado de prisão contra o Presidente russo Vladimir Putin em face de acusações de ter cometido vários crimes de guerra no contexto do conflito contra a Ucrânia.

Muito embora esse mandado legitime a prisão do líder russo, qual será a Nação que se dispõe a dar cumprimento desse mandado em desfavor do homem que possui o controle do maior arsenal nuclear do mundo e com capacidade de “Destruição Mútua Assegurada” (DMA) – fica esse questionamento para reflexão.

DefconBR: Em relação ao papel das organizações humanitárias na aplicação do Direito Humanitário Internacional. Como essas organizações contribuem para proteger os direitos das pessoas afetadas por conflitos armados?

Alexandre Pacheco: A principal organização humanitária a nível mundial é o Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Suas origens remontam ao ano de 1863, idealizada por Henry Dunant, o General Dufour, o Doutor Appia, Doutor Maunoir e o jurista Moynier.

Os membros do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho são as Sociedades Nacionais, a Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV) e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV).

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha busca garantir a proteção e assistência às vítimas de conflitos armados internos ou internacionais e suas consequências diretas.

Antes de qualquer outra instituição humanitária, suas características únicas a diferenciam de organizações internacionais e não governamentais. O CICV baseia sua ação na tarefa específica que lhe é conferida pelos Estados Partes das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais, que inclui a tarefa única de supervisionar o tratamento dos prisioneiros de guerra. O CICV também é reconhecido como tendo o direito de iniciativa humanitária reconhecido pela comunidade internacional.

DefconBR: Os Private Contractors, ou contratantes privados dos Ministérios da defesa de países em conflito, tem estado no centro das discussões da guerra na Ucrânia. Há algum aspecto da atuação desses combatentes privados que deva ser ressaltado no que se refere ao DIH?

Alexandre Pacheco: As PMCs são definidas como empresas comerciais, orientadas por lucros, que fornecem serviços militares e de segurança. Precisam se enquadrar nos seguintes critérios: lógica de ação orientada para o mercado; elevado grau de profissionalização (sede comercial, estrutura empresarial, pessoal militar treinado); organizada sob o direito privado; e ser uma organização jurídica e legalmente registrada. Geralmente sua atuação é voltada para treinamento militar, inteligência, logística, assim como garantia de segurança em zonas de conflito.

Um dos problemas observados é a existência de um ambiente legal e regulatório mal definido e, por vezes, a realização de tarefas que podem ser comparadas às atividades de mercenários, cujo emprego é proibido, segundo o DIH. Esses fatos, aliados à falta de fiscalização, podem levar a violações do DIH e dos Direitos Humanos.

A participação de empresas militares privadas não é especificamente considerada ilegal segundo o DIH, desde que seus funcionários não se envolvam de forma direta nas atividades de combate.


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